A lei processual regulamenta, ainda que de forma dispersa, um procedimento para a mesma. Em princípio, a autoridade deve fundamentar, por meio de resolução judicial (auto), perante o secretario do tribunal, os motivos de sua decisão. Em seguida, o oficial de justiça assina e expede o respectivo mandado de intimação. O processo visa garantir que os cidadãos não sejam molestados desnecessariamente.
Segundo o artigo 91 da Lei de Processo Penal (LPP) a intimação oficial se pratica, “no mais tardar, no seguinte dia de proferida a decisão…em virtude da qual será realizada a intimação…” Significa que o primeiro passo de uma autoridade que pretenda intimar um cidadão será proferir uma resolução judicial.
Do exposto no artigo 177 da LPP, se conclui que essa resolução judicial deve adotar a forma de auto: “ quando for urgente o exame de uma testemunha, poderá esta ser intimada verbalmente, para que compareça de imediato, sem esperar a expedição da cédula a que se refere o artigo 86, fazendo-se constar nos autos o motivo da urgência”.
O artigo 43 deste diploma legal esclarece que os autos são redigidos e assinados pelo instrutor, pelo fiscal ou por qualquer dos juizes do tribunal, conforme o caso e o secretario atuante. Assim, o primeiro requisito a ser cumprido para a intimação oficial é a expressão da autoridade que a determinou e a assinatura do secretario.
O cumprimento desse requisito legal é de fácil comprovação. A lei processual em seu artigo 35 estabelece que “Qualquer documento apresentado ou recebido (no tribunal) será anotado no livro para que se cumpra o seu devido efeito”. Por outro lado, a própria lei exige que “as atuações e diligências da fase preparatória devem constar por escrito, as que integraram o expediente…” (Art. 108 Lei de Processo Penal).
Conclusão: a resolução que solicita a intimação de um cidadão deve constar por escrito no expediente investigativo e no livro do secretario judicial, para a mesma que tenha efeito.
Laritza Diversent
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