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Um Estado de Direito se baseia na legalidade, no respeito às liberdades civis e à igualdade jurídica. Implica também no controle judicial sobre a atividade governamental, para impedir a impunidade do Estado perante os seus próprios atos. No entanto, a ilegalidade em Cuba se converteu em uma prática extensiva, principalmente dos órgãos estatais.

É normal que um policial ou membro da Segurança do Estado intime um cidadão. Entretanto, os únicos agentes legalmente autorizados a realizar este ato são o instrutor, o fiscal ou o tribunal. Os soldados são os agentes da autoridade; na melhor das hipóteses, somente podem realizar a entrega do mandado.

Os agentes realizam, sem título legítimo, atos próprios de uma autoridade ou de um funcionário público, atribuindo aos mesmos caráter oficial. Um delito previsto no Código Penal, sob o título de “Usurpação de Funções Públicas”.

O cidadão desconhece que, nesses casos, pode denunciar os usurpadores, perante a fiscalização militar. Ainda que esta dificilmente aceite uma acusação desse tipo. A impunidade no sistema estatal chega a níveis insuspeitáveis, na mesma proporção que o desconhecimento dos procedimentos penais.

Também é comum que, em advertência pela ausência injustificada ao chamamento oficial, os agentes da autoridade adicionem um 0 ao valor da multa legalmente estabelecido. A lei exige, na primeira vez, a imposição de uma multa de 50 pesos e, na segunda, instauração de processo penal por desobediência.

No aviso, os policias e membros da Segurança do Estado advertem que a contravenção é penalizada com 500 pesos. A lei obriga a concorrer ao chamamento de uma autoridade, sempre que esta cite com as formalidades legais. O valor “inflado” é uma forma de coagir e impedir o exercício dos direitos reconhecidos.

A não observância dos procedimentos penais deriva do excesso de poder, o qual outorga o Estado aos órgãos repressivos, em detrimento das liberdades civis e da segurança jurídica cidadã. Feito que permite aos funcionários estatais e agentes da autoridade ignorarem as normas legais e atuarem por conta própria.

Laritza Diversent

 A lei processual regulamenta, ainda que de forma dispersa, um procedimento para a mesma. Em princípio, a autoridade deve fundamentar, por meio de resolução judicial (auto), perante o secretario do tribunal, os motivos de sua decisão. Em seguida, o oficial de justiça assina e expede o respectivo mandado de intimação. O processo visa garantir que os cidadãos não sejam molestados desnecessariamente.

Segundo o artigo 91 da Lei de Processo Penal (LPP) a intimação oficial se pratica, “no mais tardar, no seguinte dia de proferida a decisão…em virtude da qual será realizada a intimação…” Significa que o primeiro passo de uma autoridade que pretenda intimar um cidadão será proferir uma resolução judicial.

Do exposto no artigo 177 da LPP, se conclui que essa resolução judicial deve adotar a forma de auto: “ quando for urgente o exame de uma testemunha, poderá esta ser intimada verbalmente, para que compareça de imediato, sem esperar a expedição da cédula a que se refere o artigo 86, fazendo-se constar nos autos o motivo da urgência”.

O artigo 43 deste diploma legal esclarece que os autos são redigidos e assinados pelo instrutor, pelo fiscal ou por qualquer dos juizes do tribunal, conforme o caso e o secretario atuante. Assim, o primeiro requisito a ser cumprido para a intimação oficial é a expressão da autoridade que a determinou e a assinatura do secretario.

O cumprimento desse requisito legal é de fácil comprovação. A lei processual em seu artigo 35 estabelece que “Qualquer documento apresentado ou recebido (no tribunal) será anotado no livro para que se cumpra o seu devido efeito”. Por outro lado, a própria lei exige que “as atuações e diligências da fase preparatória devem constar por escrito, as que integraram o expediente…” (Art. 108 Lei de Processo Penal).

Conclusão: a resolução que solicita a intimação de um cidadão deve constar por escrito no expediente investigativo e no livro do secretario judicial, para a mesma que tenha efeito.

Laritza Diversent

São muitos os que afirmam que os agentes do ministério do interior não precisam de autorização judicial ara intimar oficialmente um cidadão. No entanto, a Lei de Processo Penal aprovada pelo parlamento cubano em 1977 estabelece que esta diligência se pratica “por meio de cédula expedida pelo secretario”, um funcionário do tribunal.

A intimação oficial tem como objetivo esclarecer ou comprovar um feito delitivo sob investigação. Entretanto, agentes da Segurança do Estado a utilizam para “entrevistar ou “definir a situação” de jornalistas independentes, ativistas de direitos humanos, bloggeiros e opositores políticos. Em grande parte dos casos, não cumprem os requisitos legais exigidos.

A lei processual regulamenta, ainda que de forma dispersa, um procedimento para a mesma. De início, a autoridade deve fundamentar, por meio de resolução judicial (auto), ante o secretario do tribunal, os motivos de sua decisão. Em seguida, o oficial de justiça assina e expede o respectivo mandado de intimação. O processo visa garantir que os cidadãos não sejam molestados desnecessariamente. Com efeito, na pratica, nenhuma autoridade cumpre este requisito legal. Ainda quando a própria lei deixa bem claro que: “são nulas as … intimações … que são praticadas sem se observar o disposto” por ela. Não obstante, o próprio preceito esclarece que se a pessoa intimada mostra conformidade com a mesma, esta surtirá todos os seus efeitos, como se houvesse sido praticada conforme o estabelecido na lei. Os cidadãos desconhecem esse detalhe. Na maioria dos casos aceitam como válidas intimações ilegais. O ato viola a concepção de Estado de Direito, que exige às instituições estatais submeterem-se, ao exercer o poder, às formas jurídicas preestabelecias pelos representantes políticos da sociedade (em assembléia Nacional) e controladas pelos tribunais.

Nesse caso, a Lei de Processo Penal oferece impunidade aos órgãos estatais perante as suas próprias ações. Favorece, ademais, a arbitrariedade, daqueles que têm a obrigação de zelar pelo cumprimento da legalidade.

Laritza Diversent

A reestruturação no sistema empresarial e as mudanças institucionais na organização do Estado, anunciados pelo governo e que conduzem a amortização de modelos trazem, como conseqüência, a declaração de disponibilidade dos trabalhadores. Não obstante, no processo, se utiliza a declaração de inaptidão (falta de talento para o ofício) para rescindir a relação trabalhista.

Os efeitos da declaração de inaptidão e de disponibilidade diferem. Ambas as figuras estão reconhecidas no código do Trabalho (CT), como causas de rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, não têm as mesmas origens nem o mesmo tratamento salarial.

O trabalhador declarado disponível tem mais proteção na lei. O CT estabelece que “para a mesma qualificação, se leva em conta a antiguidade e, para igual qualificação e antiguidade, terá mais direito o trabalhador de maior idade”.

Os que apresentam invalidez parcial, os homens com idade acima de 50 anos e as mulheres com idade acima de 45 anos não podem ser declarados disponíveis enquanto houver, na entidade [estatal], vagas que possam desempenhar, de acordo com sua qualificação e capacidade laboral.

Essas condições não se aplicam aos trabalhadores declarados inaptos. A habilidade no ofício é um requisito para a permanência no posto ocupado. A legislação define-a como “Aptidão Demonstrada”. Uma avaliação da administração que põe em questão o desempenho do trabalhador em seu emprego. Quando este desempenho é perdido, a entidade estatal rescinde a relação de emprego.

O [trabalhador] disponível realocado definitivamente recebe o salário médio nacional, 414 pesos mensais (cerca de $17 em moeda livremente conversível), ou o salário do novo cargo ou ocupação, se este for maior. Quando não houver a possibilidade de se oferecer outra vaga, estes trabalhadores são incorporados na construção civil ou na agricultura, contudo, com as mesmas garantias salariais.

O [trabalhador] inapto recebe o salário do posto para o qual foi realocado. Em termos práticos, ao Estado, único empregador legal, convém esta última opção. Tem menos responsabilidade e garantias a enfrentar.

No caso de não existir na entidade [estatal] a possibilidade de realocar ou reclassificar o ineficaz, é garantido ao mesmo um salário fixo durante dois meses, contados da data em que cessarem as suas atividades no trabalho.

No caso do trabalhador declarado disponível, que injustificadamente não aceita [a oferta], este tem o direito de receber a garantia salarial correspondente apenas ao primeiro mês de salário fixo, a partir de quando o contrato é rescindido. Com o [trabalhador] inapto, a relação trabalhista se dá por rescindida, sem direito a recebimento dos salários.

Ao se declarar a mão-de-obra excedente como inapta, o Estado, que diz aplicar a política de pleno emprego no sistema trabalhista, se livra de compromissos e de cumprir com as garantias legais dos trabalhadores cubanos.

Iniciaram no setor estatal as reuniões dos dirigentes das entidades [estatais] com os seus trabalhadores, para informá-los sobre o início do processo de amortização de modelos, cuja conclusão está prevista para terminar no primeiro trimestre do próximo ano.

As direções das entidades estatais anunciam aos seus trabalhadores a criação de comitês consultivos encarregados pela seleção do pessoal qualificado que será mantido nos seus postos. Na última semana, o organismo pertence à MTSS, em Arroyo Naranjo, município mais pobre da capital, declarou haver um excesso de 1.300 trabalhadores do setor de cultura.

Os “Comitês de Ingresso”, assim denominados na legislação trabalhista, são compostos por trabalhadores nomeados pela administração, pela organização sindical, pelo Partido Comunista de Cuba e pela União de Jovens Comunistas.

O Presidente dos Conselhos de Estado e de Ministro, General Raúl Castro, advertiu na última sessão da Assembléia Nacional que “a observância ao princípio da idoneidade demonstrada para se decidir quem terá preferência para a ocupação de uma vaga” seria rigorosa.

De acordo com o Código do Trabalho, o governo estadual poderá rescindir o contrato de trabalho, entre outras coisas, por inépcia, falta qualificação ou declaração de disponibilidade. A Resolução n.º 8, “Regulamento Geral sobre as Relações Trabalhistas” de maio de 2005, emitida pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social (MTSS), regula o tratamento dos salários nestes casos.

Os sindicatos e as administrações, em comum acordo, decidem sobre as técnicas e procedimentos que serão utilizados para determinar a permanência dos trabalhadores em seus empregos. As comissões recomendam ao chefe da entidade confirmar a perda de “Idoneidade Demonstrada”.

Ao trabalhador considerado inapto, a administração da entidade propiciará a realocação e garantirá um salário fixo durante dois meses, contados da data em que cessarem as suas atividades no trabalho.

Até agora, as realocações ocorreram para [os setores] da agricultura e da construção, setores nos quais a falta de mão-de-obra é crônica e em que a maioria dos cubanos se recusa a trabalhar. Quando o trabalhador não aceita a oferta, a relação de emprego se dá por rescindida, sem que [ele] tenha direito a receber salários.

Os trabalhadores sentem-se inseguros. Muitos afirmam que o salário do Estado, embora insuficiente, é a única fonte de renda para o pagamento da cota de alimentos subsidiados e da eletricidade.

A maioria das famílias, algumas com dívidas com o banco por mais de 10 anos, pagam, com um por cento do seu salário, as parcelas mensais dos créditos recebidos pelos equipamentos eletrodomésticos da “revolução energética”.

A Aduana Postal y Envíos, uma entidade pertencente a Aduana General de la República (AGR), me impos uma sanção administrativa sobre um envio procedente dos Estados Unidos da América, por meio da Resolução de Confisco n.978, emitida em 8 de junho de 2010.

No 13 de julho passado recebi um envelope, remetido pela entidade aduaneira, que continha a referida Resolução e 4 Atas de Retenção e Notificação, através do serviço de Correios de Cuba. Os documentos continham uma relação dos artigos confiscados.

Na resolução, Raimundo Pérez García, Inspetor de Controle da Aduana, confisca artigos, em sua maioria de asseio, sanitários e de escritório, alegando que ao realizar a inspeção física da remessa percebeu que estes atentavam contra os interêsses gerais da nação, considerando-o uma violação do disposto na Resolução n.5-96, do Chefe da Aduana Geral da República.

Entre os produtos menciona-se um MP3, uma câmera fotográfica, purificadores de água, um apontador de lápis, globos, esferográficas, lápis, plumas, vários blocos de nota, crayolas, sabonetes, uma escova e pasta de dentes, desodorantes, guardanapos, almofadas antissépticas e sanitárias, vendas elásticas e rolos de esparadrapo.

Os produtos são de uso generalizado, doméstico e cotidiano, encontram-se a venda nos estabelecimentos comerciais estatais e em lojas arrecadadoras de divisas, dentro do território nacional.

A resolução aduaneira emitida por Pérez García, Inspetor de Controle da Aduana, é arbitrária. O funcionário não explica quais critérios levou em conta para determinar que os artigos confiscados atentavam contra interêsses gerais da nação.

A Resolução n.5 da AGR, vigente desde 1996, permite a aplicação, dentro do território nacional, de Convênio Internacional sobre a repressão da circulação e tráfico de publicações obscenas.

Proibe a importação mediante remessas de “qualquer objeto cujo conteúdo seja considerado contrário a moral e os bons costumes ou que vão contra os interêsses gerais da Nação”. Dispõe. além disso, que os produtos confiscados sejam entregues ao organismo correspondente do Ministério do Interior.

A disposição governamental foi aplicada em meses anteriores no confisco de remessas procedentes do estrangeiro para vários dissidentes, entre os quais encontra-se a correspondente de imprensa independente Aini Martin, Yusnaimy Jorge Soca, esposa do médico e prisioneiro de consciência Darcy Ferrer Domínguez e a autora do blog “Generacion Y”, Yoani Sánchez.

Laritza Diversent

Falar de libertação através de terceiros também traz vantagens. Principalmente porque nem a Igreja Católica de Cuba nem o representante do Estado espanhol têm a faculdade de se pronunciarem sobre os meios legais que serão utilizados no caso deles.

Analisando a realidade atual, a responsabilidade penal dos prisioneiros de consciência, segundo a legislação penal, poderia ser extinta por anistia, indulto ou sentença absolutória ditada no procedimento de revisão.

Se realmente houvesse uma intenção de libertar, o Conselho de Estado emitiria uma nota oficial na qual a proposta do seu presidente, que é por sua vez, Chefe de Estado e de Governo da República de Cuba, indultaria todos os prisioneiros presos e acusados em 2003.

A Assembléia Nacional também poderia fazer sua parte. O órgão supremo do Estado Cubano poderia aprovar, na sessão convocada para o próximo 1o de agosto, uma anistia geral para todos os presos políticos. Essa faculdade reconhecida na Constituiçãom da República.

Inclusive, ambos os órgãos estatais poderiam fazer mais. O Parlamento pode declarar inconstitucional a Lei N.88 de 1999 “De proteção da Independência e da Economia Nacional”, disposição legal pela qual foi processado o grupo dos 75 dissidentes, que violenta e restringe o direito de expressão, opinião e informação.

O Conselho de Estado também tem o poder de ordenar que o Tribunal Supremo realize um procedimento especial de revisão e absolva os acusados na “Primavera Negra” de 2003. Constitucionalmente tem a faculdade de transmitir instruções à este órgão de justiça.

A análise nos leva à uma conclusão: O fato de se falar de libertações, porém não das ações através das quais devem se formalizadas legalmente faz supor que o governo cubano tenta enconbrir a saída forçada do país dos 52 presos políticos. Ato ilegítimo e violador dos direitos destas pessoas.

Nenhum ato governamental tem amparo legal para forçar um nacional a abandonar o país. Os cubanos não podem ser desterrados da sua própria terra.

Laritza Diversent

Recentemente o Arcebispado de Havana anunciou a libertação de 52 presos políticos no transcurso de tres a quatro meses. Um fato bastante estranho por tratar-se de um Estado laico. Por seu lado Miguel Ángel Moratinos, Ministro de Assuntos Exteriores da Espanha, declarou à imprensa que os libertados viajarão para seu país, e uma vez fora de cuba necessitariam de uma autorização governamental para regressar, enquanto que seus familiares poderiam fazê-lo quantas vezes o desejassem.

Não nos enganemos. Não deve ser confundido com um gesto humanitário, com vontade de mudança. Se os libertados precisam de autorização para regressarem à Ilha, então o governo não tem a menor intenção de eliminar as restrições a liberdade de movimento dos seus cidadãos. Isto é um avanço em matéria de direitos humanos?

Se não eliminaram a permissão de entrada, significa que continuarão confiscando as propriedades dos emigrantes cubanos, medidas impostas pela mesma disposição jurídica, Lei n.989 de 1961, que além disso dispõe sobre o abandono definitivo.

Moratinos também disse que o governo ilhéu se comprometeu a não “expropriar” as moradias dos opositores em Cuba, entre outros direitos que tampouco especificou. Ficam latentes algumas dúvidas. Sob quais hipóteses legais o Estado cubano realizará as concessões?

O governo declara o abandono definitivo e confisca as propriedades dos nacionais que decidam residir permanentemente fora do país. A permissão de residência no exterior é outorgada aos cubanos que tenham contraído matrimônio com estrangeiros, que não é o caso que nos ocupa.

Haverá uma forma legal a respeito? Que garantias têm estas pessoas que uma vez no exterior, o governo irá cumprir um compromisso expressado através do representante de um Estado estrangeiro? Quem os compelirá a cumprir? O que acontecerá quando se duelarem os princípios da soberania estatal e a não ingerência nos assuntos internos? Muita incerteza para cantar vitória.

Laritza Diversent

O anúncio da libertação de 52 prisioneiros políticos foi qualificado por alguns como uma “grande notícia”, outros reagiram com cautela e até desconfiança. Contudo, não ficou claro sob que hipóteses legais ocorreram estas libertações, qualificada como a mais significativa ocorrida na ilha desde há muito tempo.

Não se pode falar de libertação enquanto os fatos não estejam respaldados por uma ação legal por parte do governo. Sem estas, a saída dos prisioneiros do país seria forçada. Em outras palavras, estaríamos ante um destêrro.

Partamos de um ponto para entender o caso que nos ocupa: a situação processual dos libertados. Nem a licença extrapenal nem a liberdade condicional extinguem a responsabilidade penal. Neste sentido seria conveniente prever os riscos de extinguir a pena, fora da prisão porém dentro do território nacional. O menor deles é regressar à mesma sob qualquer desculpa.

Visto assim não é dificil entender porque os parentes dosm presos políticos preferem sair do país. Segundo a nota do Arcebispado de Havana, no processo de libertação tomou-se em consideração as propostas expressadas préviamente ao Cardeal Jaime Ortega pelos familiares dos presos. O que está em dúvida é se a proposta realmente partiu deles.

Pensemos um momento como o governo, sem entrar no detalhe sobre a ordem de prioridade das motivações: Um cenário internacional hostil desde o ponto de vista econômico pela crise financeira, e o isolamento político pela pressão internacional exigindo a liberdade dos presos de consciência e o respeito pelos direitos humanos dentro da ilha.

O fato em si o beneficia no cenário interno, cada vez mais convulsionado devido a precária situação econômica. Mulheres vestidas de branco caminhando em silêncio pelas ruas, gladíolos na mão, suportando ofensas e vexames, exigindo a libertação dos seus maridos e filhos, não constituem um exemplo de conduta social desejável para as autoridades.

Acrescentemos que a libertação e a saída definitiva do país dos prisioneiros junto aos seus familiares lhes tiraria de cima o grupo de fêmeas, as famosas “Damas de Branco”. Estas se negaram a oportunidade de se converterm num movimento quando fizeram a distinção com as “Damas de Apoio”. Depois das libertações a finalidade para a qual se associaram deixará de existir.

Logo, tampouco agradaria que a população valorizasse positivamente um grupo de cidadãos ou famílas que enfrentou, resistiu e caminha livremente pelas ruas para contá-lo. Pressionar para que abandonem o país é o mais conveniente.

Laritza Diversent

A libertação de 52 presos políticos, condenados a penas entre 6 e 28 anos em 2003, causou por um lado, júbilo, e por outro, ceticismo. O Arcebispado de Havana emitiu um comunicado e Miguel Ángel Moratinos, ministro de Relações Exteriores da Espanha, deu declarações à imprensa . Contudo faltou a nota oficial do governo a respeito. Evidentemente o cenário fica na penumbra.

Segundo Moratinos, não existem razões para se manter a “Posição Comum” européia depois das libertações. Disse sentir satisfação pela “possibilidade de resolver definitivamente a questão dos presos”, quando na realidade se resolve uma questão circunstancial. O tema dos direitos humanos na ilha não se resume exclusivamente na liberação dos presos políticos. Tampouco.

Nota-se certa ingenuidade por parte do Ministro das Relações Exteriores da Espanha. Talvez ‘so se preocupe em resolver o presente momento, que beneficia exclusivamente o governo da ilha. Até o momento a dirigência histórica não fez público seu compromisso nem deu garantias do cumprimento.

Não é segredo para ninguém que o ministro espanhol pediu uma prorrogação, até setembro, aos seus homólogos da União Européia, para decidir se reafirma ou derroga a Posição Comum que desde 1996, condiciona a relação com Cuba ao avanço nos direitos humanos.

Por acaso o futuro dos cubanos não importa? O que acontecerá depois se pelo gesto do governo cubano a “Posição Comum” for modificada? Não se trata de tirar o brilho do processo de libertação. Reconheço que é um passo positivo, porém não representa em nada uma melhoria em matéria de direitos humanos. Não enquanto esteverem vigentes leis que penalizam o exercício da liberdade de expressão e opinião.

Não obstante torna-se suspeito que um Estado declarado constitucionalmente como leigo, se pronuncie através da Igreja Católica. Muito mais que uma representante de um Estado estrangeiro, converte-se no porta-voz do governo da ilha, quando este em sua política exterior é intransigente com o princípio de soberania estatal e a não ingerência em assuntos internos.

Laritza Diversent